Como Tudo Começou
Historicamente, o sistema de justiça criminal brasileiro enfrenta uma tensão entre a eficácia repressiva do Estado, inclusive quanto ao cumprimento dessas medidas repressivas, e a preservação dos direitos fundamentais do indivíduo. No Brasil, a prisão é considerada ultima ratio, "último recurso", por se tratar de medida restritiva de liberdade, direito este constitucional e inviolável. No entanto, existem casos em que esse princípio deixa de ser observado, e quem deveria estar solto ou respondendo por meio de medidas alternativas de prisão, encontra-se encarcerado, ocupando uma vaga no sistema carcerário de forma indevida.
É possível analisar em diversos casos que ganham apelo midiático esse embate existente no ordenamento jurídico brasileiro. Um exemplo foi o caso que moveu a impetração do Habeas Corpus aqui abordado. Uma briga generalizada entre torcidas organizadas em Fortaleza que ocorreu no dia 08 de fevereiro de 2026, horas antes do primeiro Clássico-Rei do Campeonato Cearense e que resultou na captura de 357 pessoas, número recorde no estado. O fato teve repercussão na mídia local e nacional, e as imagens circularam nas redes e veículos de comunicação.
Nesse dia ocorreram diversas prisões em flagrante, decorrentes de um evento coletivo, em que foram detidas centenas de pessoas de forma simultânea, porém, em nenhum momento, procedeu-se uma análise individualizada e criteriosa da conduta de cada uma delas.
Na audiência de custódia, 89 dos detidos foram liberados, pois a Justiça reconheceu que, para essas pessoas, não havia elementos que justificassem a manutenção da prisão. Mas nem todos tiveram a mesma sorte. Um deles, trabalhador formal há mais de sete anos na mesma empresa, sem nenhuma condenação criminal transitada em julgado (réu primário), teve sua prisão convertida em preventiva. O motivo? Um "apontamento anterior" de anos atrás pela mesma conduta: briga entre torcidas. Uma passagem antiga, sem condenação, por envolvimento em episódio semelhante envolvendo torcidas organizadas.
Mesmo tratando-se de alguém sem nenhum antecedente, sem qualquer vínculo com organização criminosa e um trabalhador formal, a prisão do envolvido foi mantida, e, apesar dessas condições pessoais favoráveis, foi tratado de forma desigual, por uma operação massiva, que tirou a sua liberdade. Não se trata aqui de um bem qualquer, mas se trata de direito fundamental, tutelado pela Constituição, o qual, assim como o direito à vida, consagrado como inviolável pelo art. 5º, caput, da CF/88.
Retirar a liberdade de alguém sem fundamentação concreta e, ainda, desconsiderando a individualização da pena não é cautela, é uma violação ao núcleo mais sensível dos direitos fundamentais. Inclusive, no livro "As Misérias do Processo Penal" o jurista e advogado italiano do século XX, Francesco Carnelutti traça um paralelo entre o delinquente e o encarcerado:
"Digo o encarcerado, note-se, não o delinquente (...) até ontem, pode dizer-se, acreditei que encarcerado ali fosse dito como sinônimo de delinquente (...)"
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 3. ed. Edijur, 2015.
Carnelutti trata ainda o preso como o mais pobre entre os pobres, não por lhe faltar sustento, mas por lhe faltar liberdade. O caso em alusão constituiu uma demanda pro bono que chegou ao escritório, e foi quando eu, na condição de estagiário do Lessa Advogados & Associados e estudante do 9º semestre de Direito da UNIFOR, impetrei meu primeiro Habeas Corpus e abordo neste artigo as principais reflexões sobre o assunto.
A Impetração do Habeas Corpus
Como regra geral, é necessária a representação por advogado para atuação em juízo, no entanto, o Habeas Corpus se enquadra como uma exceção a esse padrão, pois consiste em uma das hipóteses de amplo Jus Postulandi (direito de postular/pedir), isto é, pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem a necessidade de um advogado:
"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Código de Processo Penal
Esse caso, conforme mencionado anteriormente, foi atendido na modalidade pro bono, tratando-se de prestação de assistência judiciária gratuita por advogados, sem qualquer contraprestação por parte do Estado, desenvolvida de modo caritativo e imbuída de um aspecto humanitário (LIMA, 2010, p. 55). O paciente não tinha condições de custear um advogado particular, e corria risco concreto de perda do emprego por abandono, o que agravou a urgência do caso.
Diante disso, impetrei o HC como "qualquer do povo" sob supervisão técnica do Dr. Rafael Lessa Costa Barboza (OAB/CE 22.029), e protocolei o writ perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confesso que a sensação de assinar uma peça dessa natureza pela primeira vez, sabendo que do outro lado há um ser humano aguardando uma decisão que pode devolver sua liberdade, é algo que não se aprende em sala de aula. É o Direito exercido não como teoria abstrata, mas como instrumento concreto a serviço de quem precisa, um chamado de socorro. Carnelutti, em "As Misérias do Processo Penal", escreve sobre a atuação do advogado:
"O nome mesmo de advogado soa como um grito de ajuda. 'Advocatus, vocatus ad', chamado a socorrer. (...) Advogado é aquele, ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda (...)"
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 3. ed. Edijur, 2015. p. 26.
A Fundamentação do Remédio Constitucional
Antes de seguir com o caso, é válido situar que o Habeas Corpus é um instrumento de garantia previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988:
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Constituição Federal, art. 5º, LXVIII
Consiste em uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de ir e vir, podendo ser utilizada para interromper uma prisão ilegal em curso, o HC liberatório (o utilizado no caso em tela), e para prevenir uma ameaça iminente à liberdade, o HC preventivo. Destaco ainda que o writ não serve apenas para apontar vícios formais (ausência de mandado ou irregularidade no flagrante). Pode também ser utilizado para:
- Questionar a própria fundamentação do decreto prisional.
- Impugnar a proporcionalidade da medida.
- Contestar a presença ou ausência dos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade.
Mirabete, ao tratar do cabimento por falta de justa causa (art. 648, I, do CPP), esclarece que o habeas corpus não examina se a coação é justa ou injusta, essa análise pertence à sentença, mas sim se o constrangimento à liberdade é ou não legal (MIRABETE, 2002, p. 717). Era precisamente esse o cenário: além de também injusta, a prisão preventiva do paciente carecia de justa causa, porque não havia individualização da conduta, a fundamentação era genérica e não preenchia os requisitos do art. 312 do CPP.
Por Que a Prisão era Desproporcional no Caso
No presente caso, o paciente nunca foi condenado por crime algum, tratando-se de réu primário. Possuía apenas uma passagem pelo mesmo tipo de conduta, sem qualquer condenação. Esse fato não poderia constituir ou ser considerado um antecedente criminal, e por isso não caberia ser equiparado a tal hipótese para fins de manter a prisão cautelar. Fato inclusive amparado pela Súmula 444 do STJ:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a situação do réu. Se essa vedação se aplica na dosimetria da pena, momento de maior certeza sobre a culpabilidade, com muito mais razão deve ser observada na fase cautelar."
STJ, Súmula 444
Essa foi uma das teses centrais utilizadas no HC, além de outras que abordarei a seguir:
Ausência de fundamentação idônea
A decisão que converteu a prisão em preventiva se limitou a invocar a "garantia da ordem pública" como conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar, com elementos concretos e individualizados, por que o paciente, e não os outros 89 liberados nas mesmas circunstâncias, representaria perigo concreto. Tal conclusão viola o art. 315, § 2º, incisos II e III, do CPP, que define que não pode ser considerada fundamentada a decisão que se ampara em conceitos jurídicos aplicados de forma indeterminada, sem a explicação do motivo de incidência no caso e sem invocar os motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Sobre o princípio da individualização da pena, Luiz Flávio Gomes é preciso ao afirmar que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais devem receber cuidados proporcionais a cada caso concreto:
"(...) os condenados devem ser classificados de acordo com seus antecedentes e personalidade (art. 5.°, da LEP - Lei 7.210/84). Inclusive na fase executiva, cada preso merece tratamento distinto. Os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem receber cuidados desiguais. Isso sem prejuízo da vigência da proporcionalidade em cada caso concreto."
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. v. 1. RT, 2007.
Diante disso, o paciente, ao ter sua prisão preventiva mantida, foi tratado de forma desigual, pois ainda que não tivesse antecedentes, não foi liberto junto aos 89 corréus que tiveram a prisão flexibilizada, sendo tratado da mesma forma que outros acusados, sem fundamento jurídico idôneo.
Violação do princípio da isonomia
Dos mais de 300 presos, 89 corréus que foram detidos pelo mesmo fato e na mesma circunstância conseguiram a liberdade, como único diferencial em relação ao paciente: a existência de uma passagem anterior, sem condenação. Tratá-lo de forma mais gravosa, sem justificativa plausível, fere também o art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Princípio da homogeneidade
Analisando os tipos penais imputados, tumulto (art. 201 da Lei nº 14.597/2023, com pena de 1 a 2 anos), lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP, detenção de 3 meses a 1 ano), desobediência (art. 330, detenção de 15 dias a 6 meses) e resistência (art. 329, detenção de 2 meses a 2 anos), fica claro que em caso de eventual condenação futura, um réu primário com condições pessoais favoráveis possivelmente iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto ou, no máximo, semiaberto. Dessa forma, a prisão preventiva não pode ser mais gravosa do que a própria pena a ser imposta ao final.
Ausência de individualização da conduta
Em nenhum momento o paciente foi diretamente identificado em ato de violência, não havia filmagens, fotos, testemunho que o apontasse como agressor, nem material policial individualizado. Também não houve apreensão de arma em sua posse ou prova de que tivesse causado lesão a alguém. Além do mais, o próprio relatório policial reconhecia que a abordagem foi generalizada, que os detidos foram conduzidos pela força policial pelo simples fato de estarem no local e vestirem roupas de torcidas uniformizadas. Não se pode responsabilizar alguém penalmente com base exclusivamente em sua presença no local, pois tal prática, conhecida como responsabilidade penal objetiva, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Condições pessoais favoráveis
O paciente trabalhava há mais de sete anos na mesma empresa, com vínculo formal registrado em Carteira de Trabalho, possuía residência fixa em Fortaleza, nunca manteve qualquer vínculo com organização criminosa. Na realidade, a permanência da prisão o colocava a poucos dias de perder o emprego por abandono, uma vez que a CLT, em seu art. 482, alínea "i", prevê justa causa a partir de 30 dias consecutivos de ausência injustificada, o que causaria um prejuízo social irreparável.
O paciente foi preso devido à circunstância em que se encontrava e, apesar de suas condições pessoais favoráveis e da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, foi enquadrado na mesma categoria dos encarcerados que eram reincidentes, dos que tinham vínculo com organizações criminosas, dentre outros requisitos utilizados para separar aqueles que deveriam ter sua prisão mantida.
Isso porque não teve o tratamento individualizado que merecia. Foi tratado como parte de uma massa, como delinquente antes de ser julgado, e encarcerado sem que suas condições pessoais fossem consideradas. Exatamente o paralelo traçado por Carnelutti, anteriormente citado, a diferenciação entre delinquente e encarcerado, diferenciação que não foi observada no caso do paciente.
O Princípio da Última Ratio
A prisão cautelar trata-se de uma medida excepcional, admitida antes do trânsito em julgado de uma condenação, somente quando há necessidade concreta e demonstrada, sendo esse o núcleo do princípio da ultima ratio: a prisão deve ser o último recurso, não o primeiro.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos da prisão preventiva: prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e, cumulativamente, a necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. A gravidade abstrata do delito, sozinha, não basta; todos os requisitos precisam estar presentes. Além disso, o seu § 4º estabelece:
"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
CPP, art. 312, § 4º
Esse parágrafo foi claramente inobservado em relação ao paciente, visto que ele se encontrava em situação diametralmente diversa: sem antecedentes criminais, com carteira de trabalho assinada há quase 8 anos e residência fixa na cidade de Fortaleza. Por isso, conclui-se que teve a prisão decretada justamente da forma que o dispositivo tenta impedir, de forma abstrata, devido à generalização da conduta.
Por fim, essa prisão viola ainda a presunção de inocência, já que o paciente estava preso por uma ação generalizada, quase como uma forma de antecipação do cumprimento da pena. Esse princípio não impede a prisão cautelar, no entanto, exige que ela seja justificada por razões concretas e individualizadas.
As Medidas Alternativas de Prisão e sua Propositura
No último capítulo, mas não menos importante do HC, foi abordado e requisitado que houvesse a propositura de medidas alternativas de prisão. Na intenção de oferecer ao juiz um caminho que pudesse ser seguido como punição mais atrativa, inclusive para a sociedade, principalmente por causa do prejuízo social que ocorreria caso o paciente perdesse seu emprego, e mais justa para que ele pudesse cumprir.
Uma resposta ao ato ilícito que não passasse pelo encarceramento, mas que também não ausentasse o paciente das consequências de seus atos, propondo assim medidas cautelares diversas, utilizando como base o Art. 319, CPP, sinalizando também a abertura do paciente para os institutos despenalizadores.
Ademais, foram sugeridas medidas pensadas para o contexto específico do caso, violência em eventos esportivos. A própria Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) prevê a possibilidade de imposição de pena de impedimento de comparecimento a recintos esportivos, portanto, o legislador já concebeu respostas específicas para esse tipo de conduta que não passam pelo encarceramento:
"Art. 201. (...)
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."
Lei Geral do Esporte, Lei nº 14.597/2023
Diante disso, foram propostas no HC, em substituição à prisão: a decretação de proibição de acesso a estádios e praças esportivas no estado do Ceará, a proibição de circulação ao redor desses ambientes em dia de jogo, a proibição da promoção de torcidas organizadas, bem como de comparecimento aos eventos das mesmas, e o recolhimento domiciliar noturno em dias de jogos.
Conclusão
Observa-se que este caso ilustra uma realidade do sistema de justiça brasileiro, a prisão em massa decorrente de eventos coletivos, que tende a impossibilitar a análise individualizada exigida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Isso pode ser observado de maneira clara na soltura dos primeiros 89, a qual não ocorreu devido à gravidade da situação destes em relação aos demais, mas sim por fatores quase que arbitrários, já que em nenhum momento foi estabelecida juridicamente a distinção entre quem dos presos em flagrante deveria ter a prisão mantida.
Por fim, também se ilustra, no caso em questão, a importância da prisão como ultima ratio e a importância das medidas alternativas de prisão. O encarceramento, no presente caso, poderia ter causado danos sociais muito maiores do que aquele que a lei penal visa tutelar, caso não houvesse intervenção, poderia ter resultado, por exemplo, na demissão do paciente de seu emprego. Quando o preso é alguém que não preenche os requisitos legais para o encarceramento, o prejuízo é muito maior, sendo cruciais nesses casos as medidas alternativas de prisão, uma opção na qual as consequências dos atos do paciente são impostas a ele para cumprimento, e fins disciplinares, de forma mais estratégica, para que não saia impune, mas também não seja submetido a uma medida mais gravosa do que a que o ordenamento autoriza.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [ESTADO] – TJ[SIGLA].
Impetrante: [NOME DO IMPETRANTE] (Qualquer do Povo / Advogado)
Impetrado: Juízo da [Nº] Vara Criminal da Comarca de [CIDADE]
Paciente: [NOME DO PACIENTE]
Ref. Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]
[NOME DO IMPETRANTE], [nacionalidade], [estado civil], [qualificação — ex: estudante de Direito / advogado], portador do RG nº [RG], residente e domiciliado em [CIDADE]/[ESTADO], vem, na condição de qualquer do povo, nos termos do artigo 654, caput, do Código de Processo Penal, e com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de [NOME DO PACIENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [RG] e inscrito no CPF nº [CPF], atualmente recolhido no sistema prisional do Estado do Ceará, contra ato coator emanado do JUÍZO DA [Nº] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA (VARA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA), nos autos do Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
Antes de adentrar no mérito, cumpre registrar que o presente writ é impetrado por qualquer do povo, nos exatos termos do artigo 654, caput, do Código de Processo Penal, que expressamente dispõe: "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem". Trata-se de direito fundamental de envergadura constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, que não exige capacidade postulatória para sua impetração, conforme reiteradamente tem decidido os tribunais.
2. DOS FATOS
O Paciente [NOME DO PACIENTE] foi preso em flagrante delito no dia [DATA], em meio a uma confusão generalizada envolvendo torcidas organizadas, nas proximidades de [LOCAL], em Fortaleza/CE, horas antes do [DESCRIÇÃO DO EVENTO].
A autoridade policial imputou ao Paciente, juntamente com mais de uma centena de outras pessoas, a suposta prática dos crimes de tumulto (art. 201, §1º, III, da Lei nº 14.597/2023), associação criminosa com causa de aumento de pena (art. 288, §1º, do CP), lesão corporal (art. 129 do CP), resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP).
Ocorre que, durante a análise dos flagrantes, [Nº] pessoas foram liberadas, mediante relaxamento de prisão ou concessão de liberdade provisória, exatamente pelos mesmos fatos e nas mesmas circunstâncias. Contudo, o Paciente teve sua prisão convertida em preventiva, sob o fundamento genérico de "garantia da ordem pública" e em razão de um suposto apontamento criminal anterior pela mesma conduta. É imperioso destacar que o Paciente não foi individualmente identificado em nenhum ato específico de violência. Ademais, o Paciente é trabalhador com vínculo formal de emprego há mais de [Nº] anos na empresa [NOME DA EMPRESA], possui residência fixa em [CIDADE]/[ESTADO] e jamais foi condenado com trânsito em julgado por qualquer infração penal.
3. DO DIREITO
3.1. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva por Ausência de Fundamentação Idônea – Violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315 do CPP
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o artigo 315, §2º, do CPP (Lei nº 13.964/2019) define que não se considera fundamentada a decisão que: (II) empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (III) invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva padece de fundamentação genérica e inidônea, limitando-se a invocar a "garantia da ordem pública" como conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar, com elementos concretos e individualizados, por que especificamente o Paciente, e não as outras [Nº] pessoas liberadas nas mesmas circunstâncias, representaria perigo concreto à ordem pública.
3.2. Da Violação ao Princípio da Isonomia – Tratamento Desigual entre Corréus na Mesma Situação Fática
Constitui constrangimento ilegal evidente e violação frontal ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) a manutenção da prisão preventiva do Paciente quando [Nº] corréus, presos nas mesmas circunstâncias, pelo mesmo fato, na mesma data, foram colocados em liberdade.
O único elemento diferenciador apontado é a existência de um "apontamento anterior" pela mesma conduta, que não constitui condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento autônomo para a segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). A Súmula 444 do STJ é expressa: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
3.3. Da Excepcionalidade da Prisão Preventiva e do Princípio da Homogeneidade
A prisão preventiva é medida de ultima ratio, somente admissível quando nenhuma outra medida cautelar diversa se mostrar adequada e suficiente (art. 282, §6º, do CPP). Pelo princípio da homogeneidade, não se admite que a prisão processual seja mais gravosa do que a eventual sanção a ser imposta ao final. Considerando as penas previstas para os delitos imputados e as condições pessoais favoráveis do Paciente (réu primário, sem condenação transitada em julgado), em caso de eventual condenação, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto ou, no máximo, semiaberto.
3.4. Das Condições Pessoais Favoráveis do Paciente
O Paciente ostenta condições pessoais que afastam por completo o periculum libertatis:
- Vínculo empregatício estável e de longa duração: trabalhador formal há mais de [Nº] anos, contribuinte da Previdência Social, inserido no mercado de trabalho lícito;
- Residência fixa: domicílio certo e permanente em [CIDADE]/[ESTADO], afastando o risco de evasão;
- Ausência de condenação criminal transitada em julgado: deve ser tratado como inocente até prova em contrário (art. 5º, LVII, da CF);
- Não vinculação a liderança de organização criminosa: não há qualquer elemento de prova que vincule o Paciente à liderança de organização criminosa.
3.5. Do Risco Social Concreto e Irreversível – Perda do Emprego
O Paciente encontra-se preso há mais de [Nº] dias. A CLT, em seu artigo 482, alínea "i", prevê justa causa por abandono de emprego a partir de 30 dias consecutivos de ausência injustificada. A perda do emprego formal não é mera consequência colateral da prisão, é um dano social grave e desproporcional, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88).
3.6. Da Ausência de Individualização da Conduta – Responsabilidade Penal Objetiva Vedada
O Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva e individual. Não há nos autos: (i) filmagem que identifique o Paciente praticando ato de violência; (ii) testemunho que o aponte como agressor específico; (iii) apreensão de arma ou instrumento de agressão em sua posse; (iv) comprovação de que tenha causado lesão corporal a quem quer que seja. A imputação genérica, baseada exclusivamente na presença no local e no uso de vestimenta associada a uma torcida, configura verdadeira responsabilidade penal objetiva, vedada pelo art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
3.7. Da Suficiência e Adequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP)
O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Propõe-se a aplicação das seguintes medidas cautelares, adequadas, suficientes e proporcionais:
- Proibição de acesso ou frequência a estádios de futebol e a qualquer praça esportiva no Estado do Ceará (art. 319, II, do CPP);
- Proibição de contato com integrantes de torcidas organizadas (art. 319, III, do CPP);
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de realização de jogos (art. 319, V, do CPP);
- Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
- Proibição de ausentar-se da Comarca de [CIDADE] sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
- Monitoramento eletrônico por tornozeleira, se assim entender necessário o Juízo (art. 319, IX, do CPP);
- Proibição de promover, em redes sociais ou vias públicas, quaisquer símbolos ou manifestações vinculadas a torcidas organizadas.
3.8. Da Aplicabilidade dos Institutos Despenalizadores – ANPP e Transação Penal
Subsidiariamente, o caso comporta, em tese, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, dado que o crime principal possui pena mínima inferior a 4 anos. O Paciente manifesta total interesse em aceitar proposta de ANPP ou Transação Penal, comprometendo-se voluntariamente a: (I) não frequentar estádios de futebol no Estado do Ceará pelo prazo de até 5 anos; (II) não promover ou exibir materiais vinculados a torcidas organizadas; (III) comparecer trimestralmente em juízo; (IV) prestar serviços comunitários, se determinado pelo Ministério Público.
4. DO PEDIDO LIMINAR – Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora
O fumus boni iuris está demonstrado: (i) ausência de fundamentação idônea; (ii) violação à isonomia; (iii) aplicabilidade do princípio da homogeneidade; (iv) condições pessoais favoráveis; (v) suficiência das medidas cautelares diversas; (vi) ausência de individualização da conduta. O periculum in mora é gravíssimo: risco iminente de perda irreversível do emprego; risco à integridade física e psíquica no sistema prisional; risco de desestruturação familiar e social.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O deferimento da medida LIMINAR, para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, permitindo que ele retorne imediatamente ao seu posto de trabalho;
- Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), notadamente a proibição de frequentar estádios e o monitoramento eletrônico, se necessário;
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para que o Paciente responda ao processo em liberdade;
- Que seja oficiado o Ministério Público para manifestar-se sobre proposta de Transação Penal ou ANPP.
Nestes Termos, pede deferimento.
[CIDADE]/[ESTADO], [DATA].
[NOME DO IMPETRANTE]
Impetrante na condição de qualquer do povo (art. 654, caput, do CPP)
[NOME DO ADVOGADO SUPERVISOR]
Advogado — OAB/[ESTADO] [NÚMERO]
Referências
Expandir
Doutrina
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 3. ed. Leme/SP: Edijur, 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais. v. 1. São Paulo: RT, 2007.
LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodivm, 2010.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444. Terceira Seção, julgada em 13 out. 2010.
Notícias
CEARÁ: ação integrada resulta em 357 capturas. SSPDS, 9 fev. 2026. Disponível em: sspds.ce.gov.br.
TORCEDORES são presos após briga antes de clássico entre Fortaleza e Ceará. G1 Ceará, 8 fev. 2026. Disponível em: g1.globo.com.